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ESTATUTO
DA FRATERNIDADE
ESPÍRITA CANACY
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FRATERNIDADE
ESPÍRITA CANACY
ESTATUTO SOCIAL
Atendendo à necessidade de adequação
do Estatuto Social da Fraternidade Espírita Canacy
aos termos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.003
- Novo Código Civil Pátrio – Lei
10.825/03, e também atendendo às necessidades
da Instituição, foram efetuadas as alterações
contidas no presente ESTATUTO o qual revoga totalmente
o estatuto original registrado sob o nº 21335,
livro A-23 e protocolado sob o nº 104711 livro
A-10, em 27 de setembro de 2013, do 1° Cartório
de Registros de Títulos e Documentos desta Comarca,
aprovado e em vigor desde setembro de 1.947.
CAPÍTULO
I
DA
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ORGANIZAÇÃO
RELIGIOSA
Art.
1º - A FRATERNIDADE ESPÍRITA CANACY,
constituída em 09 de setembro de 1.947, é
uma organização religiosa, com o objetivo
de atividades de organizações religiosas
ou filosóficas, assistencial, cultural, beneficente
e filantrópica, com duração indeterminada
e sede na cidade de Montes Claros/MG, à rua Coronel
Antônio dos Anjos, nº 344, centro, CEP 39.400-050,
que tem por objeto e fins:
I – o estudo, a prática
e a difusão do ESPIRITISMO em todos os seus aspectos,
com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a
Codificação Espírita e no Evangelho
de Jesus Cristo;
II – a prática da caridade
espiritual, moral e material por todos os meios ao seu
alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita;
III – a união solidária
das sociedades espíritas e a unificação
do movimento espírita.
Parágrafo único –
Os objetivos e finalidades da Fraternidade Espírita
Canacy fundamentam-se na Doutrina Espírita codificada
por Allan Kardec, e nas obras que, seguindo seus princípios
e diretrizes, lhe são complementares e subsidiárias.
Art. 2º - As atividades da Fraternidade
Espírita Canacy são de duração
indeterminada.
Art. 3º - Para a consecução
dos objetivos e fins a que se propõe, a Fraternidade
Espírita Canacy adota os seguintes princípios
e diretrizes:
I - não haverá, entre
os beneficiários de seus serviços, qualquer
discriminação de raça, sexo, cor,
religião, agremiação partidária
ou social;
II – todos os cargos de direção
serão exercidos gratuitamente e os associados
não farão jus, nessa condição,
a remuneração de qualquer natureza;
III – não haverá
distribuição de lucros, dividendos, "pro
labore" ou remuneração de qualquer
natureza aos associados ou colaboradores da instituição;
IV – todas as receitas e despesas
serão escrituradas regularmente, em livros devidamente
registrados e revestidos das formalidades legais;
V – na manutenção
das finalidades e dos objetivos da Fraternidade Espírita
Canacy, todos os recursos serão aplicados no
território nacional.
Art.
4º - A Fraternidade Espírita Canacy manterá
departamentos, na forma que dispuser seu Regimento Interno.
Parágrafo
Primeiro. – Fica neste ato instituída
a CRECHE CANACY, com sede na rua “D”, nº
173, bairro Vila Atlântida, nesta cidade de Montes
Claros/MG, que tem por objetivo implementar uma das
ações previstas no presente Estatuto.
1.1 - A Creche Canacy é um Departamento
da Fraternidade Espírita Canacy, à ela
subordinado, porém, com regimento interno apropriado
ao desenvolvimento de suas ações.
1.2 - A Creche Canacy tem um corpo
de direção distinto da diretoria da Fraternidade
Espírita Canacy, mas à ela – direção
da Fraternidade – deve obediência, e será
renovada pela escolha e indicação da nova
diretoria da Fraternidade, em até 20 (vinte)
dias do empossamento da nova diretoria.
Art.
5º - A Fraternidade Espírita Canacy
reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento
Interno aprovado pela Diretoria, e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DO QUADRO SOCIAL
Seção I
Dos
Associados
Art.
6º - A Fraternidade Espírita Canacy
é integrada por número ilimitado de associados
maiores de 18 anos, reconhecidamente espíritas,
e que estejam integrados nas atividades doutrinárias
e assistenciais da entidade, aos quais serão
assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.
Art. 7º - Os associados não
respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas
contraídas pela Fraternidade.
Seção
II
Da Admissão e do Desligamento
Art. 8º - A admissão do
associado dar-se-á por meio de proposta subscrita
por um associado efetivo, no pleno gozo de seus direitos,
sendo aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente e
referendada pela Diretoria em reunião ordinária.
Parágrafo 1º - É
requisito básico para a admissão do novo
associado, que ele já seja colaborador efetivo
há pelo menos dois anos.
Parágrafo 2º - A admissão
só se concretizará depois de aprovada
a proposta pela Diretoria.
Art. 9º - O desligamento do associado
ocorrerá:
I - por motivo de falecimento, de interdição,
de doença e por ausência, na forma da lei
civil;
II - voluntariamente, por requerimento
escrito dirigido ao Presidente;
III - compulsoriamente, por decisão
da Diretoria, quando a conduta do associado constituir
causa de perturbação ou descrédito
para a Fraternidade.
Parágrafo único. O associado
que venha sofrer a sanção prevista no
inciso III deste artigo poderá recorrer, sem
efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo
de 30 dias contados da ciência de sua exclusão.
Seção
III
Dos Direitos e Deveres
Art.
10 - São direitos do associado:
I – votar nas Assembleias Gerais
e ser votado para os cargos eletivos, caso estejam em
dia com suas obrigações sociais;
II – fazer uso, para si e para
as pessoas de sua família, na conformidade do
Regimento Interno e demais regulamentos, da biblioteca
e de outros recursos de ordem cultural;
III – assistir às reuniões
públicas e participar de cursos e atividades
doutrinárias e práticas promovidas pelo
Centro, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art.
11 - São deveres do associado:
I – cumprir e respeitar este
Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as
deliberações da Diretoria e da Assembleia
Geral;
II - frequentar regularmente as reuniões
de estudos doutrinários e prestar-lhes seu concurso
moral e material;
III – manter seu cadastro atualizado
junto à Secretaria;
IV – pagar pontualmente as mensalidades,
livremente aceitas e administrativamente estipuladas,
na forma do artigo 12 do presente Estatuto;
V – cumprir fielmente os fins
da instituição;
VI - prestar à Fraternidade
todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer
aceitando o cargo para o qual seja convocado ou o encargo
que lhe for atribuído, quer propondo novos associados
e colaboradores;
VII - atender às convocações
da Assembleia Geral e de outros órgãos
da associação quando destes fizer parte.
Seção
IV
Da Contribuição
Art.
12
- O associado contribui mensalmente com a mensalidade
fixada em valor mínimo pela Diretoria, ou, a
seu critério, com importância superior
àquela.
Art. 13 - O associado que, por extrema
escassez de recursos pecuniários, solicitar dispensa
da contribuição mensal ficará isento,
a critério da Diretoria, até que sejam
afastadas as razões que motivaram o pedido de
isenção.
Parágrafo único. O associado efetivo dispensado
da contribuição financeira, conforme o
disposto neste artigo, continuará com os mesmos
direitos e deveres.
Art.
14 - O associado efetivo que faltar ao pagamento
de suas mensalidades por mais de seis meses consecutivos,
sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada
pelo artigo anterior, será considerado renunciante
aos seus direitos e terá, em consequência,
a matrícula cancelada, salvo quando a Diretoria
conceder novo prazo.
CAPÍTULO
III
DOS COLABORADORES
Art.
15. A Fraternidade manterá um quadro
de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas
que, sem os direitos dos associados efetivos, queiram
prestar assistência na consecução
dos objetivos e finalidades da instituição.
§ 1º Entende-se como colaborador
efetivo aquele que se inscreva para contribuir, de forma
periódica e constante, com recursos financeiros,
de conformidade com os critérios fixados pela
Diretoria.
§ 2º Colaborador eventual
é todo aquele que, ocasionalmente, auxilia, voluntária
e gratuitamente, na realização das atividades
do Centro.
Art.
16.
São direitos e deveres do colaborador efetivo,
além de outros dispostos no Regimento Interno:
I - utilizar-se da biblioteca e de outros recursos de
ordem cultural;
II – assistir às reuniões públicas
e participar de cursos e atividades doutrinárias
e práticas promovidas pela Fraternidade, conforme
dispuser o Regimento Interno;
III – recolher pontualmente a contribuição
previamente acertada;
IV - participar à Fraternidade a mudança
de domicílio.
Parágrafo único. Ao colaborador eventual
são assegurados os direitos constantes dos incisos
I e II deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art.
17 - O patrimônio da Fraternidade Espírita
Canacy constitui-se de todos os bens móveis e
imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos
por compra, por doações de terceiros ou
por outros meios legais, devendo ter registro contábil.
Art. 18 - Os bens imóveis de
propriedade da instituição não
poderão ser vendidos, alienados ou gravados em
hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se,
mediante proposta submetida à Assembleia Geral,
esta o aprovar, delegando poderes à Diretoria,
que realizará a respectiva operação.
Parágrafo único. Os bens
móveis poderão ser alienados, desde que,
o produto da alienação, seja aplicado
no próprio centro, ou em suas obras assistenciais,
trocados ou doados pela Diretoria, que deverá
registrar as operações, constando do relatório
anual para ciência da Assembleia Geral.
Art. 19 - Constituem fontes de recursos
da Fraternidade:
I – contribuições
dos associados e colaboradores;
II – subvenções
financeiras do Poder Público e convênios;
III – doações,
legados e aluguéis;
IV – juros e rendimentos;
V – promoções beneficentes;
VI – venda de produtos e serviços
realizados pela Fraternidade, tais como artesanatos,
utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens
e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos
para o atendimento de suas finalidades, compatíveis
com os princípios doutrinários.
CAPÍTULO
V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembléia Geral
Art.
20 - A Assembleia Geral, órgão
soberano da Fraternidade, é constituída
pelos associados efetivos em uso de seus direitos e
deveres.
§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, a cada ano, no mês de março,
para aprovação das contas; a cada 02 (dois)
anos, nos termos do art. 35, para eleição
da Diretoria edo Conselho Fiscal.
§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á
extraordinariamente toda vez que for convocada pelo
Presidente, ou pela maioria da Diretoria.
Art.
21 - Além de outras atribuições
dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia
Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho
fiscal;
II - reformar este Estatuto e resolver
casos omissos;
III - escolher um Presidente para dirigir
os seus trabalhos, quando se tratar da prestação
de contas da Diretoria;
IV – destituir membros da Diretoria,
se for reconhecida a existência de motivos graves,
em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente
convocada para esse fim;
V – decidir sobre as contas anuais
da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As decisões da
Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos
votos dos presentes.
Art.
22 - A Assembleia Geral funcionará,
em primeira convocação, com a maioria
absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda
convocação, com qualquer número
de associados com direito a voto.
§ 1º A convocação
da Assembleia Geral deverá ser feita por edital,
afixado na sede social, com antecedência mínima
de 30 (trinta) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre
os quais deverá deliberar.
§ 2º Toda Assembleia Geral
terá ata registrada em livro próprio.
§ 3º Apurada a presença
de número legal para instalação
da Assembleia Geral, o Presidente da Fraternidade ou
seu substituto dará início aos trabalhos,
presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso
III do artigo 25, oportunidade em que passará
a direção ao presidente então escolhido
pelo plenário.
Seção
II
Da Diretoria
Art.
23 - A Fraternidade Espírita Canacy
será administrada por uma Diretoria, eleita dentre
os associados com direito a voto, com a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – 1º Secretário;
IV – 2º Secretário;
V – 1º Tesoureiro;
VI – 2º Tesoureiro;
Parágrafo único. O mandato
dos membros da Diretoria é de 02 (dois) anos,
podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente por
igual período.
Art. 24 - Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar a Fraternidade,
de acordo com as disposições estatutárias
e regimentais;
II – desenvolver o programa de
atividades do Centro;
III – estabelecer os regulamentos
e o Regimento Interno;
IV - decidir sobre medidas administrativas;
V – designar, entre seus membros,
substitutos para os Diretores em caso de impedimento
temporário, quando não houver disposições
estatutárias sobre o caso;
VI - autorizar operações
financeiras, até o limite estabelecido pela Assembleia
Geral;
VII - providenciar a execução
de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis
às atividades normais da instituição;
VIII - propor reforma do Estatuto à
Assembleia Geral;
IX – elaborar balancetes financeiros
mensais e balanço anual.
X - reformar o Regimento Interno quando
julgar conveniente, observada a maioria absoluta de
votos.
Art. 25 - Compete ao Presidente:
I – representar a instituição
em juízo ou fora dele;
II – coordenar todas as atividades
da Fraternidade de acordo com o presente Estatuto e
demais normas;
III – presidir as reuniões
da Diretoria e convocar as Assembleias Gerais para reuniões
ordinárias e extraordinárias previstas
neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações
de contas e as de eleição dos membros
da Diretoria;
IV – assinar com o Secretário
a documentação do Centro;
V – assinar com o Tesoureiro
os documentos que se refiram à movimentação
financeira;
VI – elaborar relatórios
anuais para aprovação da Assembleia Geral;
VII – organizar a representação
da Fraternidade junto ao órgão correspondente
de unificação do Movimento Espírita.
Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no desempenho
de suas funções.
II - substituir o Presidente sempre
que este não se faça presente, com plenos
poderes para exercer todas as atribuições
da presidência, com ênfase àquelas
previstas nos incisos IV e V do artigo anterior.
III – convocar a Assembleia Geral
para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de
vacância, caso falte mais de seis meses para o
término do mandato presidencial.
Art. 27 - Compete ao 1º Secretário:
I - organizar e manter em ordem os
serviços de secretaria;
II – assessorar o Presidente
durante as reuniões;
III - redigir e encaminhar ao Presidente
a correspondência de rotina a ser expedida, dentro
de suas funções;
IV - assinar com o Presidente, ou com
o Vice-presidente quando este estiver por qualquer motivo
assinando em substituição àquele,
qualquer documentação dirigida a terceiros;
V - redigir a ata das reuniões
da Diretoria e da Assembleia Geral;
VI - cientificar os interessados a
respeito das reuniões convocadas pela Diretoria
ou pelo Presidente;
VII - substituir o Vice-Presidente
em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com
suas funções;
VIII - assumir a presidência
da Instituição, no impedimento simultâneo
do Presidente e do Vice-Presidente, observado o disposto
no inciso II do artigo 26.
Art. 28 – Compete ao 2º
Secretário:
Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de
suas funções, substituindo-o nos seus
impedimentos.
Art. 29 - Compete ao 1º Tesoureiro:
I - manter em ordem todos os livros
e material da tesouraria;
II - assinar com o Presidente, ou com
o Vice-presidente quando este estiver por qualquer motivo
assinando em substituição àquele,
todos os documentos que representem movimentação
financeira, inclusive, retiradas em estabelecimentos
bancários;
III - efetuar, mediante comprovante,
os pagamentos autorizados;
IV - arrecadar quaisquer receitas,
mediante recibo, depositando-as em estabelecimentos
bancários escolhidos pela Diretoria;
V - trazer rigorosamente em ordem e
em dia, escriturados com clareza e precisão,
os livros da Tesouraria;
VI - apresentar o balanço patrimonial
e a demonstração da receita e despesa
de cada exercício para serem integrados ao Relatório
Anual da Diretoria;
VII - organizar os balancetes mensais
e o balanço geral do ano social, a fim de ser
apresentado juntamente com o relatório da Diretoria
e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral.
Parágrafo único. Nenhum cheque, referente
a qualquer retirada bancária, será emitido
ao portador.
Art. 30 – Compete ao 2º
Tesoureiro:
Auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas
funções, substituindo-o sempre que se
faça necessário, podendo exercer, inclusive,
as atribuições previstas no inciso II
do artigo anterior.
Seção
III
Do Conselho Fiscal
Art.
31 - O Conselho Fiscal é composto de
3 (três) membros titulares, e 03 (três)
membros suplentes, todos associados efetivos em dia
com seus direitos e deveres, eleitos e considerados
empossados pela Assembleia Geral na mesma data de posse
da diretoria.
§ 1° O Conselho Fiscal poderá
ser convocado, em caráter extraordinário,
mediante deliberação da Diretoria ou por
solicitação escrita de um dos membros
efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.
§ 2° O mandato dos membros
do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, podendo
ser reeleitos, isolada ou conjuntamente, por igual período.
§ 3º Qualquer dos membros suplentes poderá
ser chamado para suprir ausência de um membro
titular faltante.
Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:
I – dar pareceres nos balancetes
financeiros mensais e no balanço anual;
II – impugnar as contas quando
necessário;
III – reunir-se mensalmente ou
quando julgar conveniente;
IV – fiscalizar a gestão
econômico-financeira da Fraternidade.
Seção
IV
Do Conselho Consultivo
Art. 33 – O Conselho Consultivo
é composto por todos os ex-presidentes da Fraternidade
Espírita Canacy, em dia com as obrigações
estatutárias.
Art. 34 – Compete ao Conselho
Consultivo:
I - Acompanhar os atos da Diretoria,
contribuindo para que estejam eles sempre em consonância
com os fundamentos doutrinários e evangélicos
estabelecidos no Art. 1º e seu parágrafo
único;
II - Dar parecer sobre a alienação
de bens imóveis pertencentes à Fraternidade;
III - Analisar e oferecer parecer nos
processos de admissão e desligamento de associados,
quando solicitado pela Diretoria.
IV - Intervir no processo eletivo da
Fraternidade, de ofício ou por solicitação
da Diretoria, na eventualidade de iminente desvirtuamento
dos princípios norteadores da moral e de outros
valores espíritas, no que se refere a integrantes
das chapas interessadas no pleito.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art.
35 - A eleição da Diretoria,
do Conselho Fiscal e Suplentes será realizada
no último domingo de janeiro, sendo de 02 (dois)
anos o mandato dos membros da Diretoria e também
de 02 (dois) anos o mandato do Conselho Fiscal e Suplentes,
na seguinte forma:
I - convocada a Assembleia Geral serão
escolhidos dois membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido
o voto por procuração;
III - somente poderá votar o
associado que estiver quite com a Tesouraria;
IV - apurados os votos e resolvidas
as impugnações, se houver, o Presidente
da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará
de imediato, assumindo o exercício ao final da
Assembleia Geral.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
36 - Pela exoneração, saída
ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado
será lícito pleitear ou reclamar direitos
ou indenizações, sob qualquer título,
forma ou pretexto, posto que possui, apenas, e tão
somente a condição de associado.
Art. 37 - Não será permitida,
aos associados, departamentos, órgãos
e congêneres, a representação da
Fraternidade por meio de procuração, para
o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 38 - O ano social coincidirá
com o ano civil.
Art. 39 - A Diretoria somente poderá
aceitar auxílio, doação, contribuição
ou subvenção, bem como firmar convênios,
quando estiverem eles desvinculados de compromissos
que modifiquem o caráter Espírita da Fraternidade,
não prejudiquem suas atividades normais ou sua
finalidade doutrinária, para que seja preservada,
em qualquer hipótese, a sua total independência
administrativa.
Art. 40 - A Fraternidade Espírita
Canacy poderá firmar acordos, convênios
e parcerias com outras organizações, visando
à execução de todas as finalidades
previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 1º Os acordos, convênios
e parcerias serão precedidos da verificação
de que a organização possui nível
e orientação compatíveis com a
prestação dos serviços a serem
conveniados.
§ 2º Os instrumentos do acordo,
do convênio e da parceria consignarão normas
de controle e fiscalização da ajuda prestada
pelo Centro, inclusive a sua automática cessação
pelo descumprimento do ajuste.
Art. 41 - Os membros da Diretoria e
do Conselho Fiscal não poderão usar a
Fraternidade ou o seu patrimônio como garantia
de quaisquer compromissos, como fianças, avais,
endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações
relativas à atividade da instituição
autorizadas pela Assembleia Geral.
Art. 42 - Em caso de dissolução
da Fraternidade Espírita Canacy, por falta absoluta
de meios para continuar funcionando, por sentença
judicial irrecorrível ou por deliberação
de mais de dois terços dos associados em Assembleia
Geral, o patrimônio será revertido em beneficio
de outra entidade espírita legalmente constituída,
em funcionamento na cidade de Montes Claros.
Art. 43 - Este Estatuto é reformável
no tocante à administração, por
deliberação da Assembleia Geral, atendidos
os requisitos nele previstos (Código Civil, art.
46, inciso IV).
Art. 44 - Os casos omissos neste Estatuto
serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum
da Assembleia Geral.
CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Art.
45 - A Diretoria e o Conselho Fiscal empossados
na última eleição, terá
o mandato, conforme o estatuído no artigo 35.
Este
Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária,
realizada em 25 de setembro de 2020, para esta finalidade,
e entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições
em contrário.
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PRESIDENTE: Kátia Maria Gomes Monção
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