ESTATUTO DA FRATERNIDADE
ESPÍRITA CANACY

 

FRATERNIDADE ESPÍRITA CANACY
ESTATUTO SOCIAL

Atendendo à necessidade de adequação do Estatuto Social da Fraternidade Espírita Canacy aos termos da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.003 - Novo Código Civil Pátrio – Lei 10.825/03, e também atendendo às necessidades da Instituição, foram efetuadas as alterações contidas no presente ESTATUTO o qual revoga totalmente o estatuto original registrado sob o nº 21335, livro A-23 e protocolado sob o nº 104711 livro A-10, em 27 de setembro de 2013, do 1° Cartório de Registros de Títulos e Documentos desta Comarca, aprovado e em vigor desde setembro de 1.947.

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA

Art. 1º - A FRATERNIDADE ESPÍRITA CANACY, constituída em 09 de setembro de 1.947, é uma organização religiosa, com o objetivo de atividades de organizações religiosas ou filosóficas, assistencial, cultural, beneficente e filantrópica, com duração indeterminada e sede na cidade de Montes Claros/MG, à rua Coronel Antônio dos Anjos, nº 344, centro, CEP 39.400-050, que tem por objeto e fins:

I – o estudo, a prática e a difusão do ESPIRITISMO em todos os seus aspectos, com base nas obras de Allan Kardec, que constituem a Codificação Espírita e no Evangelho de Jesus Cristo;

II – a prática da caridade espiritual, moral e material por todos os meios ao seu alcance, dentro dos princípios da Doutrina Espírita;

III – a união solidária das sociedades espíritas e a unificação do movimento espírita.

Parágrafo único – Os objetivos e finalidades da Fraternidade Espírita Canacy fundamentam-se na Doutrina Espírita codificada por Allan Kardec, e nas obras que, seguindo seus princípios e diretrizes, lhe são complementares e subsidiárias.

Art. 2º - As atividades da Fraternidade Espírita Canacy são de duração indeterminada.

Art. 3º - Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, a Fraternidade Espírita Canacy adota os seguintes princípios e diretrizes:

I - não haverá, entre os beneficiários de seus serviços, qualquer discriminação de raça, sexo, cor, religião, agremiação partidária ou social;

II – todos os cargos de direção serão exercidos gratuitamente e os associados não farão jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza;

III – não haverá distribuição de lucros, dividendos, "pro labore" ou remuneração de qualquer natureza aos associados ou colaboradores da instituição;

IV – todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais;

V – na manutenção das finalidades e dos objetivos da Fraternidade Espírita Canacy, todos os recursos serão aplicados no território nacional.

Art. 4º - A Fraternidade Espírita Canacy manterá departamentos, na forma que dispuser seu Regimento Interno.

Parágrafo Primeiro. – Fica neste ato instituída a CRECHE CANACY, com sede na rua “D”, nº 173, bairro Vila Atlântida, nesta cidade de Montes Claros/MG, que tem por objetivo implementar uma das ações previstas no presente Estatuto.

1.1 - A Creche Canacy é um Departamento da Fraternidade Espírita Canacy, à ela subordinado, porém, com regimento interno apropriado ao desenvolvimento de suas ações.

1.2 - A Creche Canacy tem um corpo de direção distinto da diretoria da Fraternidade Espírita Canacy, mas à ela – direção da Fraternidade – deve obediência, e será renovada pela escolha e indicação da nova diretoria da Fraternidade, em até 20 (vinte) dias do empossamento da nova diretoria.

Art. 5º - A Fraternidade Espírita Canacy reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno aprovado pela Diretoria, e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL

Seção I
Dos Associados

Art. 6º - A Fraternidade Espírita Canacy é integrada por número ilimitado de associados maiores de 18 anos, reconhecidamente espíritas, e que estejam integrados nas atividades doutrinárias e assistenciais da entidade, aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.

Art. 7º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela Fraternidade.

Seção II
Da Admissão e do Desligamento

Art. 8º - A admissão do associado dar-se-á por meio de proposta subscrita por um associado efetivo, no pleno gozo de seus direitos, sendo aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente e referendada pela Diretoria em reunião ordinária.

Parágrafo 1º - É requisito básico para a admissão do novo associado, que ele já seja colaborador efetivo há pelo menos dois anos.

Parágrafo 2º - A admissão só se concretizará depois de aprovada a proposta pela Diretoria.

Art. 9º - O desligamento do associado ocorrerá:

I - por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil;

II - voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;

III - compulsoriamente, por decisão da Diretoria, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para a Fraternidade.

Parágrafo único. O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo poderá recorrer, sem efeito suspensivo, à Assembleia Geral, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão.

Seção III
Dos Direitos e Deveres

Art. 10 - São direitos do associado:

I – votar nas Assembleias Gerais e ser votado para os cargos eletivos, caso estejam em dia com suas obrigações sociais;

II – fazer uso, para si e para as pessoas de sua família, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;

III – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pelo Centro, conforme dispuser o Regimento Interno.

Art. 11 - São deveres do associado:

I – cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações da Diretoria e da Assembleia Geral;

II - frequentar regularmente as reuniões de estudos doutrinários e prestar-lhes seu concurso moral e material;

III – manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;

IV – pagar pontualmente as mensalidades, livremente aceitas e administrativamente estipuladas, na forma do artigo 12 do presente Estatuto;

V – cumprir fielmente os fins da instituição;

VI - prestar à Fraternidade todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer aceitando o cargo para o qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos associados e colaboradores;

VII - atender às convocações da Assembleia Geral e de outros órgãos da associação quando destes fizer parte.

Seção IV
Da Contribuição

Art. 12 - O associado contribui mensalmente com a mensalidade fixada em valor mínimo pela Diretoria, ou, a seu critério, com importância superior àquela.

Art. 13 - O associado que, por extrema escassez de recursos pecuniários, solicitar dispensa da contribuição mensal ficará isento, a critério da Diretoria, até que sejam afastadas as razões que motivaram o pedido de isenção.
Parágrafo único. O associado efetivo dispensado da contribuição financeira, conforme o disposto neste artigo, continuará com os mesmos direitos e deveres.

Art. 14 - O associado efetivo que faltar ao pagamento de suas mensalidades por mais de seis meses consecutivos, sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada pelo artigo anterior, será considerado renunciante aos seus direitos e terá, em consequência, a matrícula cancelada, salvo quando a Diretoria conceder novo prazo.

CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES

Art. 15. A Fraternidade manterá um quadro de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas que, sem os direitos dos associados efetivos, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da instituição.

§ 1º Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva para contribuir, de forma periódica e constante, com recursos financeiros, de conformidade com os critérios fixados pela Diretoria.

§ 2º Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente, auxilia, voluntária e gratuitamente, na realização das atividades do Centro.

Art. 16. São direitos e deveres do colaborador efetivo, além de outros dispostos no Regimento Interno:

I - utilizar-se da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;

II – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias e práticas promovidas pela Fraternidade, conforme dispuser o Regimento Interno;

III – recolher pontualmente a contribuição previamente acertada;

IV - participar à Fraternidade a mudança de domicílio.
Parágrafo único. Ao colaborador eventual são assegurados os direitos constantes dos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 17 - O patrimônio da Fraternidade Espírita Canacy constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.

Art. 18 - Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida à Assembleia Geral, esta o aprovar, delegando poderes à Diretoria, que realizará a respectiva operação.

Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, desde que, o produto da alienação, seja aplicado no próprio centro, ou em suas obras assistenciais, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.

Art. 19 - Constituem fontes de recursos da Fraternidade:

I – contribuições dos associados e colaboradores;

II – subvenções financeiras do Poder Público e convênios;

III – doações, legados e aluguéis;

IV – juros e rendimentos;

V – promoções beneficentes;

VI – venda de produtos e serviços realizados pela Fraternidade, tais como artesanatos, utensílios, móveis, bens oriundos de reciclagens e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com os princípios doutrinários.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO

Seção I
Da Assembléia Geral

Art. 20 - A Assembleia Geral, órgão soberano da Fraternidade, é constituída pelos associados efetivos em uso de seus direitos e deveres.

§ 1º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de março, para aprovação das contas; a cada 02 (dois) anos, nos termos do art. 35, para eleição da Diretoria edo Conselho Fiscal.

§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, ou pela maioria da Diretoria.

Art. 21 - Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:

I - eleger a Diretoria e o Conselho fiscal;

II - reformar este Estatuto e resolver casos omissos;

III - escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas da Diretoria;

IV – destituir membros da Diretoria, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;

V – decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.

Art. 22 - A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de associados com direito a voto.

§ 1º A convocação da Assembleia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.

§ 2º Toda Assembleia Geral terá ata registrada em livro próprio.

§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente da Fraternidade ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 25, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.

Seção II
Da Diretoria

Art. 23 - A Fraternidade Espírita Canacy será administrada por uma Diretoria, eleita dentre os associados com direito a voto, com a seguinte composição:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – 1º Secretário;

IV – 2º Secretário;

V – 1º Tesoureiro;

VI – 2º Tesoureiro;

Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente por igual período.

Art. 24 - Compete à Diretoria:

I – dirigir e administrar a Fraternidade, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais;

II – desenvolver o programa de atividades do Centro;

III – estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;

IV - decidir sobre medidas administrativas;

V – designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;

VI - autorizar operações financeiras, até o limite estabelecido pela Assembleia Geral;

VII - providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;

VIII - propor reforma do Estatuto à Assembleia Geral;

IX – elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual.

X - reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos.

Art. 25 - Compete ao Presidente:

I – representar a instituição em juízo ou fora dele;

II – coordenar todas as atividades da Fraternidade de acordo com o presente Estatuto e demais normas;

III – presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembleias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria;

IV – assinar com o Secretário a documentação do Centro;

V – assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira;

VI – elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembleia Geral;

VII – organizar a representação da Fraternidade junto ao órgão correspondente de unificação do Movimento Espírita.

Art. 26 - Compete ao Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções.

II - substituir o Presidente sempre que este não se faça presente, com plenos poderes para exercer todas as atribuições da presidência, com ênfase àquelas previstas nos incisos IV e V do artigo anterior.

III – convocar a Assembleia Geral para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, caso falte mais de seis meses para o término do mandato presidencial.

Art. 27 - Compete ao 1º Secretário:

I - organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;

II – assessorar o Presidente durante as reuniões;

III - redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;

IV - assinar com o Presidente, ou com o Vice-presidente quando este estiver por qualquer motivo assinando em substituição àquele, qualquer documentação dirigida a terceiros;

V - redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembleia Geral;

VI - cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente;

VII - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;

VIII - assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, observado o disposto no inciso II do artigo 26.

Art. 28 – Compete ao 2º Secretário:

Auxiliar o 1º Secretário no desempenho de suas funções, substituindo-o nos seus impedimentos.

Art. 29 - Compete ao 1º Tesoureiro:

I - manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;

II - assinar com o Presidente, ou com o Vice-presidente quando este estiver por qualquer motivo assinando em substituição àquele, todos os documentos que representem movimentação financeira, inclusive, retiradas em estabelecimentos bancários;

III - efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;

IV - arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando-as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;

V - trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;

VI - apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria;

VII - organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral.
Parágrafo único. Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.

Art. 30 – Compete ao 2º Tesoureiro:

Auxiliar o 1º Tesoureiro no desempenho de suas funções, substituindo-o sempre que se faça necessário, podendo exercer, inclusive, as atribuições previstas no inciso II do artigo anterior.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 31 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, e 03 (três) membros suplentes, todos associados efetivos em dia com seus direitos e deveres, eleitos e considerados empossados pela Assembleia Geral na mesma data de posse da diretoria.

§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente, por igual período.
§ 3º Qualquer dos membros suplentes poderá ser chamado para suprir ausência de um membro titular faltante.

Art. 32 - Compete ao Conselho Fiscal:

I – dar pareceres nos balancetes financeiros mensais e no balanço anual;

II – impugnar as contas quando necessário;

III – reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente;

IV – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Fraternidade.

Seção IV
Do Conselho Consultivo

Art. 33 – O Conselho Consultivo é composto por todos os ex-presidentes da Fraternidade Espírita Canacy, em dia com as obrigações estatutárias.

Art. 34 – Compete ao Conselho Consultivo:

I - Acompanhar os atos da Diretoria, contribuindo para que estejam eles sempre em consonância com os fundamentos doutrinários e evangélicos estabelecidos no Art. 1º e seu parágrafo único;

II - Dar parecer sobre a alienação de bens imóveis pertencentes à Fraternidade;

III - Analisar e oferecer parecer nos processos de admissão e desligamento de associados, quando solicitado pela Diretoria.

IV - Intervir no processo eletivo da Fraternidade, de ofício ou por solicitação da Diretoria, na eventualidade de iminente desvirtuamento dos princípios norteadores da moral e de outros valores espíritas, no que se refere a integrantes das chapas interessadas no pleito.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES

Art. 35 - A eleição da Diretoria, do Conselho Fiscal e Suplentes será realizada no último domingo de janeiro, sendo de 02 (dois) anos o mandato dos membros da Diretoria e também de 02 (dois) anos o mandato do Conselho Fiscal e Suplentes, na seguinte forma:

I - convocada a Assembleia Geral serão escolhidos dois membros para auxiliar a eleição;

II - não será permitido o voto por procuração;

III - somente poderá votar o associado que estiver quite com a Tesouraria;

IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará de imediato, assumindo o exercício ao final da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 36 - Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, posto que possui, apenas, e tão somente a condição de associado.

Art. 37 - Não será permitida, aos associados, departamentos, órgãos e congêneres, a representação da Fraternidade por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.

Art. 38 - O ano social coincidirá com o ano civil.

Art. 39 - A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter Espírita da Fraternidade, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.

Art. 40 - A Fraternidade Espírita Canacy poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.

§ 1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.

§ 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pelo Centro, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.

Art. 41 - Os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal não poderão usar a Fraternidade ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembleia Geral.

Art. 42 - Em caso de dissolução da Fraternidade Espírita Canacy, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos associados em Assembleia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de outra entidade espírita legalmente constituída, em funcionamento na cidade de Montes Claros.

Art. 43 - Este Estatuto é reformável no tocante à administração, por deliberação da Assembleia Geral, atendidos os requisitos nele previstos (Código Civil, art. 46, inciso IV).

Art. 44 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembleia Geral.

CAPÍTULO VIII
DA DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA

Art. 45 - A Diretoria e o Conselho Fiscal empossados na última eleição, terá o mandato, conforme o estatuído no artigo 35.

Este Estatuto foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 25 de setembro de 2020, para esta finalidade, e entra em vigor nesta data, revogando-se as disposições em contrário.

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PRESIDENTE: Kátia Maria Gomes Monção